O que diz a lei gaúcha
A Lei Estadual nº 8.115/1985, que disciplina o IPVA no Rio Grande do Sul, prevê no art. 4º, inciso VI, a isenção do imposto para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietárias de veículo automotor de uso terrestre, observadas as condições do regulamento e das instruções da Receita Estadual.
A Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reforça essa proteção: a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º).
O benefício alcança veículos novos ou usados, mas está sujeito a um limite de valor de mercado fixado pela legislação estadual. Por isso, cada caso deve ser analisado antes do pedido.
O problema: o carro está em nome dos pais
A Receita Estadual exige que o veículo esteja registrado em nome da própria pessoa com deficiência na data do fato gerador do imposto.
Quando o carro está em nome da mãe ou do pai, o pedido costuma ser indeferido, mesmo que o veículo seja usado justamente para atender a criança.
Essa exigência ignora a realidade das famílias:
- a criança é absolutamente incapaz e não pode administrar patrimônio nem celebrar negócios sozinha;
- registrar o carro em nome do filho gera custos e entraves burocráticos, sem qualquer ganho para a finalidade da lei;
- quem dirige, abastece e cuida do veículo são os pais, mas quem dele depende é a criança.
O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional manda interpretar literalmente a lei de isenção.
Isso não autoriza, porém, uma leitura que esvazie a própria finalidade da norma, que é garantir mobilidade e inclusão à pessoa com deficiência, em linha com a Constituição Federal (arts. 1º, III, 5º e 227) e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009.
A virada na Justiça gaúcha
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do RS revisou seu entendimento e passou a reformar sentenças que negavam a isenção.
Em recurso inominado julgado recentemente, o colegiado reformou a improcedência e reconheceu o direito ao benefício para veículo registrado em nome da genitora de criança com autismo.
Os fundamentos do julgamento podem ser resumidos assim:
- a norma de isenção deve ser interpretada de acordo com sua finalidade social e constitucional, que é promover acessibilidade e inclusão;
- exigir o registro em nome da criança incapaz impõe formalidade excessiva e desnecessária, contrária à dignidade humana e à proteção integral da criança;
- a propriedade exercida pelo representante legal não retira da criança a condição de verdadeira destinatária do benefício; é justamente o meio que viabiliza o exercício do direito;
- a própria legislação correlata admite essa lógica: o Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ permite a compra de veículo com isenção de ICMS diretamente pela pessoa com deficiência ou por intermédio de seu representante legal.
A tese firmada foi clara: a isenção de IPVA para veículo utilizado por menor com deficiência estende-se ao veículo registrado em nome do representante legal, desde que comprovado que o carro é usado para atender às necessidades da criança.
O ponto decisivo é a prova do uso em benefício da pessoa com deficiência/TEA.
Laudos, relatórios de terapias, comprovantes de frequência e de deslocamentos fazem diferença no resultado.
Como buscar o direito
Se o pedido administrativo foi negado porque o carro está em nome dos pais, é possível discutir a questão judicialmente, inclusive para pedir a restituição do IPVA já pago, respeitado o prazo prescricional.
Cada família tem uma situação própria, e o resultado depende das provas reunidas e do entendimento do juízo.
E em outros estados?
O direito também pode ser buscado fora do Rio Grande do Sul.
O IPVA é um imposto estadual, e cada estado tem sua própria lei, com requisitos, limites de valor e procedimentos diferentes.
Muitos deles preveem isenção para pessoas com TEA, e vários também exigem que o veículo esteja em nome da pessoa com deficiência.
Os fundamentos que vêm sendo acolhidos pela Justiça gaúcha, porém, não dependem de lei local: a finalidade de inclusão da norma, a proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 12.764/2012 valem em todo o país.
Por isso, a mesma discussão pode ser levada ao Judiciário de outros estados quando a isenção for negada apenas porque o carro está em nome dos pais.
O primeiro passo é verificar o que diz a lei do estado onde o veículo está registrado e reunir a prova de que o carro é usado em benefício da criança.
Conte com a BAJ Advogados
A BAJ Advogados atua em demandas envolvendo direitos de pessoas com deficiência e de famílias de crianças com TEA, inclusive em recursos contra decisões que negam a isenção de IPVA, no Rio Grande do Sul e em outros estados.
Se a sua família passa por essa situação, entre em contato para uma análise do caso:
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um advogado.


