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Isenção de IPVA para pessoas com TEA no RS

Carro em nome da mãe ou do pai não impede a isenção de IPVA da criança com autismo. No Rio Grande do Sul, a Receita Estadual nega o benefício quando o veículo não está registrado em nome da pessoa com TEA. As Turmas Recursais da Fazenda Pública vêm reformando essas decisões. Muitas famílias gaúchas de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) usam o carro da família todos os dias para levar o filho às terapias, consultas e à escola. Quando pedem a isenção de IPVA, porém, recebem uma negativa com um motivo puramente formal: o veículo está registrado em nome da mãe ou do pai, e não da criança. Esse entendimento vem sendo afastado pela Justiça gaúcha. Explicamos abaixo o que diz a lei, por que a negativa é questionável e como buscar o direito.

Isenção de IPVA para pessoas com TEA no RS

O que diz a lei gaúcha

A Lei Estadual nº 8.115/1985, que disciplina o IPVA no Rio Grande do Sul, prevê no art. 4º, inciso VI, a isenção do imposto para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietárias de veículo automotor de uso terrestre, observadas as condições do regulamento e das instruções da Receita Estadual.

A Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reforça essa proteção: a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º).

O benefício alcança veículos novos ou usados, mas está sujeito a um limite de valor de mercado fixado pela legislação estadual. Por isso, cada caso deve ser analisado antes do pedido.

O problema: o carro está em nome dos pais

A Receita Estadual exige que o veículo esteja registrado em nome da própria pessoa com deficiência na data do fato gerador do imposto.

Quando o carro está em nome da mãe ou do pai, o pedido costuma ser indeferido, mesmo que o veículo seja usado justamente para atender a criança.

Essa exigência ignora a realidade das famílias:

O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional manda interpretar literalmente a lei de isenção.

Isso não autoriza, porém, uma leitura que esvazie a própria finalidade da norma, que é garantir mobilidade e inclusão à pessoa com deficiência, em linha com a Constituição Federal (arts. 1º, III, 5º e 227) e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009.

A virada na Justiça gaúcha

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do RS revisou seu entendimento e passou a reformar sentenças que negavam a isenção.

Em recurso inominado julgado recentemente, o colegiado reformou a improcedência e reconheceu o direito ao benefício para veículo registrado em nome da genitora de criança com autismo.

Os fundamentos do julgamento podem ser resumidos assim:

  1. a norma de isenção deve ser interpretada de acordo com sua finalidade social e constitucional, que é promover acessibilidade e inclusão;
  2. exigir o registro em nome da criança incapaz impõe formalidade excessiva e desnecessária, contrária à dignidade humana e à proteção integral da criança;
  3. a propriedade exercida pelo representante legal não retira da criança a condição de verdadeira destinatária do benefício; é justamente o meio que viabiliza o exercício do direito;
  4. a própria legislação correlata admite essa lógica: o Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ permite a compra de veículo com isenção de ICMS diretamente pela pessoa com deficiência ou por intermédio de seu representante legal.

A tese firmada foi clara: a isenção de IPVA para veículo utilizado por menor com deficiência estende-se ao veículo registrado em nome do representante legal, desde que comprovado que o carro é usado para atender às necessidades da criança.

O ponto decisivo é a prova do uso em benefício da pessoa com deficiência/TEA.

Laudos, relatórios de terapias, comprovantes de frequência e de deslocamentos fazem diferença no resultado.

Como buscar o direito

Se o pedido administrativo foi negado porque o carro está em nome dos pais, é possível discutir a questão judicialmente, inclusive para pedir a restituição do IPVA já pago, respeitado o prazo prescricional.

Cada família tem uma situação própria, e o resultado depende das provas reunidas e do entendimento do juízo.

E em outros estados?

O direito também pode ser buscado fora do Rio Grande do Sul.

O IPVA é um imposto estadual, e cada estado tem sua própria lei, com requisitos, limites de valor e procedimentos diferentes.

Muitos deles preveem isenção para pessoas com TEA, e vários também exigem que o veículo esteja em nome da pessoa com deficiência.

Os fundamentos que vêm sendo acolhidos pela Justiça gaúcha, porém, não dependem de lei local: a finalidade de inclusão da norma, a proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 12.764/2012 valem em todo o país.

Por isso, a mesma discussão pode ser levada ao Judiciário de outros estados quando a isenção for negada apenas porque o carro está em nome dos pais.

O primeiro passo é verificar o que diz a lei do estado onde o veículo está registrado e reunir a prova de que o carro é usado em benefício da criança.

Conte com a BAJ Advogados

A BAJ Advogados atua em demandas envolvendo direitos de pessoas com deficiência e de famílias de crianças com TEA, inclusive em recursos contra decisões que negam a isenção de IPVA, no Rio Grande do Sul e em outros estados.

Se a sua família passa por essa situação, entre em contato para uma análise do caso:

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um advogado.